CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Artigo. 274. As prescrições sobre
suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça,
no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Artigo. 275. O perito, ainda quando não
oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Artigo. 276. As partes não intervirão na
nomeação do perito.
Artigo. 277. O perito nomeado pela
autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a
quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o
perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Artigo. 278. No caso de
não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a
sua condução.
Artigo. 279. Não poderão ser peritos:
I - os
que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns.
I e IV
do art. 69 do Código Penal;
II - os
que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o
objeto da perícia;
III - os
analfabetos e os menores de 21 anos.
Artigo. 280. É extensivo aos peritos, no
que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Artigo. 281. Os intérpretes são, para
todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário