quarta-feira, 6 de novembro de 2013

DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA - DOS PERITOS E INTÉRPRETES

CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

Artigo. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Artigo. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Artigo. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

Artigo. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
           a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
           b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
     c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Artigo. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Artigo. 279.  Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Artigo. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.


Artigo. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

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