CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Artigo. 74. A competência pela natureza
da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos
crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123,
124, 125, 126 e 127
do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante
um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este
será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro,
que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia
desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular,
observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo
próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art.
492, § 2o).
"Art. 410. O juiz determinará a
inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas
partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 492. Em seguida, o presidente
proferirá sentença que:
[…]
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não
seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do
Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo."
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