CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Artigo. 76. A competência será
determinada pela conexão:
I - se,
ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se,
no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando
a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração.
Artigo. 77. A competência será
determinada pela continência quando:
I - duas
ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no
caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o,
53, segunda parte, e 54 do
Código Penal.
Artigo. 78. Na determinação da competência por
conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no
concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
prevalecerá a competência do júri;
Il - no
concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações,
se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no
concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
graduação;
IV - no
concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Artigo. 79. A conexão e a continência
importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no
concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no
concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a
unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto
no art. 152.
"Art. 152. Se se verificar que a doença
mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se
restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O
juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio
judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O
processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado
depoimento sem a sua presença.
Art. 149. […]
§ 2o O juiz nomeará curador ao
acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada
a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo
adiamento.
§ 2o A unidade do processo não
importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado
à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
"Art. 461. O julgamento não será
adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver
requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422
deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua
localização.
§ 1o Se,
intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2o O julgamento
será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local
indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
Art. 422. Ao receber os autos, o
presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério
Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
(cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o
máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligência."
Artigo. 80. Será facultativa a separação
dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e
para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o
juiz reputar conveniente a separação.
Artigo. 81. Verificada a reunião dos
processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao
júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar
a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a
competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Artigo. 82. Se, não obstante a conexão
ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de
jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros
juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade
dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação
das penas.
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