CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Artigo. 84. A competência pela prerrogativa de função é do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e
de responsabilidade.
Artigo. 85. Nos processos por crime
contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou
a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Artigo. 86. Ao Supremo Tribunal Federal
competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os
seus ministros, nos crimes comuns;
II - os
ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;
III - o
procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os
ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos
crimes comuns e de responsabilidade.
Artigo. 87. Competirá, originariamente,
aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos
Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do
Ministério Público.
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