CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Artigo. 149. Quando houver dúvida sobre a
integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão
ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado
ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao
juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao
acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada
a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo
adiamento.
Artigo. 150. Para o efeito do exame, o
acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver,
ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado
que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de
quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior
prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a
marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos
peritos, para facilitar o exame.
Artigo. 151. Se os peritos concluírem que
o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o
processo prosseguirá, com a presença do curador.
“Art.
22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a
ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor
da coação ou da ordem.”
Artigo. 152. Se se verificar que a doença
mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se
restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso,
ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento
adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso,
desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de
reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Artigo. 153. O incidente da insanidade
mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo,
será apenso ao processo principal.
Artigo. 154. Se a insanidade mental
sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no
art. 682.
"Art. 682. O
sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será
internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia."
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