TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Artigo. 92. Se a decisão sobre a
existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute
séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará
suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença
passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e
de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação
pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou
prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Artigo. 93. Se o reconhecimento da
existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da
prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver
sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa
questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei
civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas
e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da
suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for
imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão,
o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para
resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a
suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se
de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir
imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Artigo. 94. A suspensão do curso da ação
penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou
a requerimento das partes.
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