CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Artigo. 229. A acareação será admitida
entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou
testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que
divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão
reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a
termo o ato de acareação.
Artigo. 230. Se ausente alguma
testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a
esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que
explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à
autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as
declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem,
bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência,
ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a
testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora
prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
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