CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Artigo. 301. Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.
Artigo. 302. Considera-se em flagrante
delito quem:
I - está
cometendo a infração penal;
II - acaba
de cometê-la;
III - é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
Artigo. 303. Nas infrações permanentes,
entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Artigo. 304. Apresentado o preso à autoridade
competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida,
procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o Resultando das respostas fundada
a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto
no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do
inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os
autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da
infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o
condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a
apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando
o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua
leitura na presença deste.
Artigo. 305. Na falta ou no impedimento
do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois
de prestado o compromisso legal.
Artigo.
306. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após
a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral
para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao
preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo
da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Artigo. 307. Quando o fato for praticado
em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções,
constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que
fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela
autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a
quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que
houver presidido o auto.
Artigo. 308. Não havendo autoridade no
lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do
lugar mais próximo.
Artigo. 309. Se o réu se livrar solto,
deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Artigo. 310. Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
"Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria."
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a
III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob
pena de revogação.
"Art. 23 - Não há crime
quando o agente pratica o fato:
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