TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Artigo. 351. A citação inicial far-se-á
por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz
que a houver ordenado.
Artigo. 352. O mandado de citação
indicará:
I - o
nome do juiz;
II - o
nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o
nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a
residência do réu, se for conhecida;
V - o
fim para que é feita a citação;
VI - o
juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a
subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Artigo. 353. Quando o réu estiver fora do
território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Artigo. 354. A precatória indicará:
I - o
juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a
sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o
fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o
juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Artigo. 355. A precatória será devolvida
ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o
"cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra
em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz
deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para
fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de
justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será
imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
"Art. 362.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça
certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 227 a
229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil."
Artigo. 356. Se houver urgência, a
precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354,
poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz,
o que a estação expedidora mencionará.
Artigo. 357. São requisitos da citação
por mandado:
I - leitura
do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se
mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração
do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Artigo. 358. A citação do militar
far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Artigo. 359. O dia designado para
funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a
ele como ao chefe de sua repartição.
Artigo. 361. Se o réu não for encontrado,
será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo. 362. Verificando que o réu se oculta
para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá
à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
"Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de
justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou
em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora
designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a
diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por
feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial
de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a
citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou
radiograma, dando-lhe de tudo ciência."
Parágrafo único. Completada a citação com hora
certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
I -
(revogado);
II -
(revogado).
§ 1o
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o
Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo
observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Artigo. 364. No caso do artigo anterior,
no I, o prazo
será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as
circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
Artigo. 365. O edital de citação
indicará:
I - o
nome do juiz que a determinar;
II - o
nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como
sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o
fim para que é feita a citação;
IV - o
juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o
prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver,
ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à
porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde
houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a
publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
conste a página do jornal com a data da publicação.
Artigo. 366. Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.
"Art. 312. A prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Artigo. 367. O processo seguirá sem a presença do
acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo.
Artigo. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em
lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do
prazo de prescrição até o seu cumprimento.
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