CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Artigo. 240. A busca será domiciliar ou
pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca
domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal
quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou
objetos mencionados nas letras b a f e letra hdo parágrafo anterior.
Artigo. 241. Quando a própria autoridade
policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá
ser precedida da expedição de mandado.
Artigo. 242. A busca poderá ser
determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Artigo. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar,
o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o
nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o
nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar
o motivo e os fins da diligência;
III - ser
subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão,
constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão
de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento
do corpo de delito.
Artigo. 244. A busca pessoal independerá
de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Artigo. 245. As buscas domiciliares serão
executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e,
antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a
busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será
arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será
permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para
o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos
§§ 2o e 3o,
quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à
diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou
coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que
se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou
de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os
executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas
presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
Artigo. 246. Aplicar-se-á também o
disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em
compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou
atividade.
Artigo. 247. Não sendo encontrada a
pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem
tiver sofrido a busca, se o requerer.
Artigo. 248. Em casa habitada, a busca
será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável
para o êxito da diligência.
Artigo. 249. A busca em mulher será feita
por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Artigo. 250. A autoridade ou seus agentes
poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado,
quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa,
devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou
após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade
ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem
interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em
determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem
fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas
diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que
apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não
se frustre a diligência.
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