CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Artigo. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou
a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a
partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do
acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar
testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário.
"Reveja o CAPÍTULO
II, DAS EXCEÇÕES."
Artigo. 408. Não apresentada a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias,
concedendo-lhe vista dos autos.
Artigo. 409. Apresentada a defesa, o juiz
ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em
5 (cinco) dias.
Artigo. 410. O
juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências
requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Artigo. 411. Na audiência de instrução,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como
aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1o
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de
deferimento pelo juiz.
§ 2o
As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3o
Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no
art. 384 deste Código.
"Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica
do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou
circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público
deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude
desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se
a termo o aditamento, quando feito oralmente."
§ 4o
As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação
e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de
cada um deles será individual.
§ 6o
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa.
§ 7o
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8o
A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 9o
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez)
dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
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