TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Artigo. 69. Determinará
a competência jurisdicional:
I - o
lugar da infração:
II - o
domicílio ou residência do réu;
III - a
natureza da infração;
IV - a
distribuição;
V - a
conexão ou continência;
VI - a
prevenção;
VII - a
prerrogativa de função.
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