quinta-feira, 7 de novembro de 2013

DA COMPETÊNCIA


TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA


Artigo. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;


VII - a prerrogativa de função.

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