CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Artigo. 321. Ausentes os requisitos que
autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade
provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319
deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
"Art. 319. São medidas cautelares
diversas da prisão:
I - comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar atividades;
II - proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas infrações;
III - proibição de
manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas
ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução;
V - recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
VII - internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave
ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
"Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento."
VIII - fiança, nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo,
evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à
ordem judicial;
IX
- monitoração eletrônica."
Art. 288. Ninguém será
recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou
carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a
guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega
do preso, com declaração de dia e hora."
Artigo.
322. A autoridade
policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será
requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
I -
nos crimes de racismo;
II -
nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III -
nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
I -
aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts.
327 e 328 deste Código;
II -
em caso de prisão civil ou militar;
III -
Revogado
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4
(quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o
máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro)
anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação
econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Artigo. 326. Para determinar o valor da
fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições
pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas
de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo,
até final julgamento.
Artigo. 327. A fiança tomada por termo
obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for
intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Artigo. 328. O réu afiançado não poderá,
sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da
autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Artigo. 329. Nos juízos criminais e
delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de
encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade,
destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo
escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele
extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a
fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos
arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Artigo. 330. A fiança, que será sempre
definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais
preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em
hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de
pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado
pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em
caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação
em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de
ônus.
Artigo. 331. O valor em que consistir a
fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou
entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos
conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o
depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou
pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao
valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de
fiança.
Artigo. 332. Em caso de prisão em
flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao
respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver
expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada
a prisão.
Artigo. 333. Depois de prestada a fiança,
que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este
terá vista do processo a fim de requerer o que julgar
conveniente.
Artigo. 334. A fiança poderá ser prestada
enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Artigo. 335. Recusando ou retardando a
autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá
prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em
48 (quarenta e oito) horas.
Artigo. 336. O dinheiro ou objetos dados como
fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação
pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação
ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.
Artigo. 337. Se a fiança for declarada sem
efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou
declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será
restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste
Código.
Artigo. 338. A fiança que se reconheça
não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Artigo. 339. Será também cassada a fiança
quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na
classificação do delito.
Artigo. 340. Será exigido o reforço da
fiança:
I - quando
a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando
houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados,
ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando
for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e
o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for
reforçada.
I -
regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo
justo;
II -
deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III -
descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV -
resistir injustificadamente a ordem judicial;
V -
praticar nova infração penal dolosa.
Artigo. 342. Se vier a ser reformado o
julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os
seus efeitos
Artigo. 343. O quebramento injustificado da
fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre
a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da
prisão preventiva.
Artigo. 344. Entender-se-á perdido, na
totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para
o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Artigo. 345. No caso de perda da fiança, o seu
valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado,
será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Artigo. 346. No caso de quebramento de fiança,
feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será
recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Artigo. 347. Não ocorrendo a hipótese do
art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de
deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Artigo. 348. Nos casos em que a fiança
tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo
cível pelo órgão do Ministério Público.
Artigo. 349. Se a fiança consistir em
pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro
ou corretor.
Artigo. 350. Nos casos em que couber fiança, o
juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste
Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.
"Art. 282. As medidas cautelares
previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei
penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado."
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