CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Artigo. 226. Quando houver necessidade de
fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a
pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa
que deva ser reconhecida;
Il - a
pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado
de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de
fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se
houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito
de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do
ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Parágrafo
único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na
fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Artigo. 227. No reconhecimento de objeto,
proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for
aplicável.
Artigo. 228. Se várias forem as pessoas
chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a
prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
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