CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
I - suspeição;
II - incompetência
de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade
de parte;
V - coisa
julgada.
Artigo. 96. A arguição de suspeição
precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Artigo. 97. O juiz que espontaneamente
afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e
remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Artigo. 98. Quando qualquer das partes
pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou
por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas.
Artigo. 99. Se reconhecer a suspeição, o
juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do
recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará
suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Artigo. 100. Não aceitando a suspeição, o
juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três
dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará
sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz
ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a
relevância da arguição o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia
e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento,
independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta
improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Artigo. 101. Julgada procedente a
suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as
custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do
excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de
réis.
Artigo. 102. Quando a parte contrária
reconhecer a procedência da arguição poderá ser sustado, a seu requerimento, o
processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Artigo. 103. No Supremo Tribunal Federal
e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo
nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da
precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova
distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor,
o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão
de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se
der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e
presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for
aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo
reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o
presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente
do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Artigo. 104. Se for arguida a suspeição
do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem
recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Artigo. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou
funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da
matéria alegada e prova imediata.
Artigo. 106. A suspeição dos jurados
deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do
Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente
comprovada, o que tudo constará da ata.
Artigo. 107. Não se poderá opor suspeição
às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se
suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Artigo. 108. A exceção de incompetência
do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido
ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§ 2o Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente.
Artigo. 109. Se em qualquer fase do
processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos
autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo
anterior.
Artigo. 110. Nas exceções de
litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que
Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais
de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada
somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto
da sentença.
Artigo. 111. As exceções serão
processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação
penal.
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