CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Artigo. 113. As questões atinentes à
competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo
conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Artigo. 114. Haverá conflito de
jurisdição:
I - quando
duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando
entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de
processos.
Artigo. 115. O conflito poderá ser
suscitado:
I - pela
parte interessada;
II - pelos
órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por
qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Artigo. 116. Os juízes e tribunais, sob a
forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão
parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente,
expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1o Quando negativo o conflito, os
juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2o Distribuído o feito, se o
conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se
suspenda o andamento do processo.
§ 3o Expedida ou não a ordem de
suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito,
remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4o As informações serão prestadas
no prazo marcado pelo relator.
§ 5o Recebidas as informações, e
depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira
sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6o Proferida a decisão, as cópias
necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as
quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Artigo. 117. O Supremo Tribunal Federal,
mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por
qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
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