CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Artigo. 268. Em todos os termos da ação
pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou
seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art.
31.
"Art. 31. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão."
Artigo. 269. O assistente será admitido enquanto
não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Artigo. 270. O co-réu no mesmo processo
não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Artigo. 271. Ao assistente será permitido
propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os
articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo
Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o,
e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério
Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá
independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado,
deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem
motivo de força maior devidamente comprovado.
Artigo. 272. O Ministério Público será
ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Artigo. 273. Do despacho que admitir, ou
não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o
pedido e a decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário