CAPÍTULO V
DO OFENDIDO
Artigo. 201. Sempre que possível, o ofendido
será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as
suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de
comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos
processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação
de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou
modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão
ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o
uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e
durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá
encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas
áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor
ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências
necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do
ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos
dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito
para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
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