CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Artigo. 112. O juiz, o órgão do
Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou
intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade
ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a
incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o
processo estabelecido para a exceção de suspeição.
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