CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I -
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste
Código; e
II -
fiscalizar a execução da lei.
Artigo. 258. Os órgãos do Ministério
Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for
seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as
prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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