quarta-feira, 6 de novembro de 2013

DO MINISTÉRIO PÚBLICO


CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Artigo. 257.  Ao Ministério Público cabe: 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

II - fiscalizar a execução da lei.


Artigo. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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