terça-feira, 5 de novembro de 2013

DAS INTIMAÇÕES


CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES

Artigo. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

§ 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

§ 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

§ 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o

§ 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

Artigo. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

"Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa."


Artigo. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

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