CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Artigo. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas
e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado,
no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor
constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação
no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob
pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de
publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo
escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por
qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo
escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério
Público e do defensor nomeado será pessoal.
Artigo. 371. Será admissível a intimação
por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no
art. 357.
"Art. 357. São requisitos da citação por
mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega
da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da
contrafé, e sua aceitação ou recusa."
Artigo. 372. Adiada, por qualquer motivo,
a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e
testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos
autos.
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