CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Artigo. 70. A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido
ou devia produzir seu resultado.
§ 3o
Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando
incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas
de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Artigo. 71. Tratando-se de infração
continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pela prevenção.
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