TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Artigo. 4 A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste
artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função.
Artigo. 5 Nos crimes de ação pública o
inquérito policial será iniciado:
I - de
ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o
no II conterá
sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as
razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os
motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a
nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o
requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a
ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a
autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem
tenha qualidade para intentá-la.
Artigo. 6 Logo que tiver conhecimento da
prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II -
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais;
III - colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir
o ofendido;
V - ouvir
o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder
a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar
a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
Artigo. 7 Para verificar a possibilidade de
haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial
poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a
moralidade ou a ordem pública.
Artigo. 8 Havendo prisão em flagrante, será observado
o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Artigo. 9 Todas as peças do inquérito
policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e,
neste caso, rubricadas pela autoridade.
Artigo. 10. O inquérito deverá terminar
no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver
preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que
se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto,
mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso
relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade
indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde
possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil
elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a
devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo
marcado pelo juiz.
Artigo. 11. Os instrumentos do crime, bem
como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Artigo. 12. O inquérito policial
acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Artigo. 13. Incumbirá ainda à autoridade
policial:
I - fornecer
às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento
dos processos;
II -
realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir
os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar
acerca da prisão preventiva.
Artigo. 14. O ofendido, ou seu
representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que
será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Artigo. 15. Se o indiciado for menor,
ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Artigo. 16. O Ministério Público não
poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para
novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Artigo. 17. A autoridade policial não
poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Artigo. 18. Depois de ordenado o
arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a
denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras
provas tiver notícia.
Artigo. 19. Nos crimes em que não couber
ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde
aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão
entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Artigo. 20. A autoridade assegurará no
inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que
lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Artigo. 21. A incomunicabilidade do
indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida
quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá
de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento
da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em
qualquer hipótese, o disposto no artigo
89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de
27 de abril de 1963)
Artigo. 22. No Distrito Federal e nas
comarcas em que houver mais de uma circunscrição o policial, a autoridade com
exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar
diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou
requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade
competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Artigo. 23. Ao fazer a remessa dos autos
do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de
Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que
tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do
indiciado.
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