CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Artigo. 202. Toda pessoa poderá ser
testemunha.
Artigo. 203. A testemunha fará, sob
palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência,
sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que
souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas
quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Artigo. 204. O depoimento será prestado
oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à
testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Artigo. 205. Se ocorrer dúvida sobre a
identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu
alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Artigo. 206. A testemunha não poderá
eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando
não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de
suas circunstâncias.
Artigo. 207. São proibidas de depor as
pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar
segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho.
Artigo. 208. Não se deferirá o
compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos
menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Artigo. 209. O juiz, quando julgar
necessário, poderá ouvir outras testemunhas,
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente,
serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como
testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Artigo. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de
per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras,
devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante
a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da
incomunicabilidade das testemunhas.
Artigo. 211. Se o juiz, ao pronunciar
sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou
negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a
instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido
prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na
audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o
conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar
imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Artigo. 212. As perguntas serão formuladas
pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem
induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição
de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos,
o juiz poderá complementar a inquirição.
Artigo. 213. O juiz não permitirá que a
testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da
narrativa do fato.
Artigo. 214. Antes de iniciado o
depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias
ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz
fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só
excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos
arts. 207 e 208.
Artigo. 215. Na redação do depoimento, o
juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Artigo. 216. O depoimento da testemunha
será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a
testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça
por ela, depois de lido na presença de ambos.
Artigo. 217. Se o juiz verificar que a
presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará
a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma,
determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do
seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas
previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos
que a determinaram.
Artigo. 218. Se, regularmente intimada, a
testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá
requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.
Artigo. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha
faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime
de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Artigo. 220. As pessoas impossibilitadas,
por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde
estiverem.
Artigo. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os
governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos
do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas
Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal
Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles
e o juiz.
§ 1o O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela
prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas
partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2o Os militares deverão ser
requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos
aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser
imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação
do dia e da hora marcados
Artigo. 222. A testemunha que morar fora
da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se,
para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não
suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá
realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida,
será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha
poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do
defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência
de instrução e julgamento.
Artigo. 222-A. As cartas rogatórias só serão
expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte
requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o
disposto nos §§ 1o e
2o do art. 222
deste Código.
Artigo. 223. Quando a testemunha não
conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas
e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo
ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Artigo. 224. As testemunhas comunicarão
ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela
simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Artigo. 225. Se qualquer testemunha
houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de
que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
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