CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Artigo. 259. A impossibilidade de
identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não
retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no
curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta
a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo
da validade dos atos precedentes.
Artigo. 260. Se o acusado não atender à
intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem
ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua
presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da
ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for
aplicável.
"Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por
queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus
sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu
deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz."
Artigo. 261. Nenhum acusado, ainda que
ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Artigo. 262. Ao acusado menor dar-se-á
curador.
Artigo. 263. Se o acusado não o tiver,
ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo
tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for
pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo
juiz.
Artigo. 264. Salvo motivo relevante, os
advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a
quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados
pelo Juiz.
Artigo. 265. O defensor não poderá abandonar o
processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de
multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 1o
A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder
comparecer.
§ 2o
Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o
fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo
nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do
ato.
Artigo. 266. A constituição de defensor
independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do
interrogatório.
Artigo. 267. Nos termos do art. 252, não
funcionarão como defensores os parentes do juiz.
"Art. 252. O juiz não poderá exercer
jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas
funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
diretamente interessado no feito."
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