CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Artigo. 185. O acusado que comparecer perante a
autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1o O
interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no
estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a
segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a
presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento
das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das
seguintes finalidades:
I -
prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o
preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir
durante o deslocamento;
II -
viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja
relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou
outra circunstância pessoal;
III -
impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não
seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do
art. 217 deste Código;
"Art. 217. Se o juiz verificar
que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento
à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento,
fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa
forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a
presença do seu defensor."
IV -
responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o
Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência,
as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o
Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo
mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de
instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
“Art. 400. Na audiência de instrução
e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 411. Na audiência de instrução,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como
aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Art. 531. Na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á
à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado
e procedendo-se, finalmente, ao debate.”
§ 5o
Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de
entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência,
fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação
entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de
audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o
A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos
processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores
e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7o
Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o
interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o
Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à
realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa
que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e
inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o
Na hipótese do § 8o deste
artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu
defensor.
Artigo. 186. Depois de devidamente qualificado e
cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz,
antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não
responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em
confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Artigo. 187. O interrogatório será constituído de
duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será
perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades
sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi
preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo,
se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu
e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado
sobre:
I -
ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II -
não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que
atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática
do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou
depois dela;
III -
onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV -
as provas já apuradas;
V -
se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde
quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI -
se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto
que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII -
todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração;
VIII
- se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Artigo. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz
indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as
perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Artigo. 189. Se o interrogando negar a acusação, no
todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Artigo. 190. Se confessar a autoria, será perguntado
sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para
a infração, e quais sejam.
I -
ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente;
II -
ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III -
ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou
escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa
habilitada a entendê-lo.
Artigo. 193. Quando o interrogando não falar a
língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
Artigo. 194 Revogado pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003.
Artigo. 195. Se o interrogado não souber escrever,
não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
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