CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Artigo. 145. Arguida, por escrito, a
falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte
processo:
I - mandará
autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no
prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará
o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas
alegações;
III - conclusos
os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se
reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o
documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério
Público.
Artigo. 146. A arguição de falsidade,
feita por procurador, exige poderes especiais.
Artigo. 147. O juiz poderá, de ofício,
proceder à verificação da falsidade.
Artigo. 148. Qualquer que seja a decisão,
não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário