quarta-feira, 6 de novembro de 2013

DO INCIDENTE DE FALSIDADE


CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE


Artigo. 145.  Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Artigo. 146.  A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Artigo. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


Artigo. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

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