CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Artigo. 158. Quando a infração deixar
vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Artigo. 159. O exame de corpo de delito e
outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de
curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame
será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério
Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a
formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O
assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão
dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial,
é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou
para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou
questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres
em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o
material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no
ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de
perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que
abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a
atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente
técnico.
Artigo. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial,
onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos
formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será
elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em
casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Artigo. 161. O exame de corpo de delito
poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Artigo. 162. A autópsia será feita pelo
menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos
sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta,
bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal
que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e
não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma
circunstância.
Artigo. 163. Em
caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em
dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará
auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério
público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o
cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas
necessárias, o que tudo constará do auto.
Artigo. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados
na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as
lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Artigo. 165. Para representar as lesões
encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame
provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Artigo. 166. Havendo dúvida sobre a
identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto
de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de
testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão
arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis
para a identificação do cadáver.
Artigo. 167. Não sendo possível o exame
de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal
poderá suprir-lhe a falta.
Artigo. 168. Em caso de lesões corporais,
se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu
defensor.
§ 1o No exame complementar, os
peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a
deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim
precisar a classificação do delito no art. 129,
§ 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo
de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar
poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Artigo. 169. Para o efeito de exame do
local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará
imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos
peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no
laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as
conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
Artigo. 170. Nas perícias de laboratório,
os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou
microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Artigo. 171. Nos crimes cometidos com
destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de
escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Artigo. 172. Proceder-se-á, quando
necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam
produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação
direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos
autos e dos que resultarem de diligências.
Artigo. 173. No caso de incêndio, os
peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele
tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o
seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Artigo. 174. No exame para o
reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a
pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o
ato, se for encontrada;
II - para
a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer
ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário,
requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem
ser retirados;
IV - quando
não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver
ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita
por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
Artigo. 175. Serão sujeitos a exame os
instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar
a natureza e a eficiência.
Artigo. 176. A autoridade e as partes
poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Artigo. 177. No exame por precatória, a
nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de
ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz
deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das
partes serão transcritos na precatória.
Artigo. 178. No caso do art. 159, o
exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao
processo o laudo assinado pelos peritos.
Artigo. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o
auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame,
também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160,
parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e
rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Artigo. 180. Se houver divergência entre
os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um
e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará
um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a
novo exame por outros peritos.
Artigo. 181. No caso de inobservância de
formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a
autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer
o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também
ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Artigo. 182. O juiz não ficará adstrito
ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Artigo. 183. Nos crimes em que não couber
ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
"Art. 19. Nos
crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao
juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado."
Artigo. 184. Salvo o caso de exame de
corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida
pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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