CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Artigo. 83. Verificar-se-á a competência
por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente
competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros
na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que
anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o,
71, 72, § 2o, e 78, II, c).
"Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
[…]
§ 3o Quando incerto o limite
territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por
ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência
firmar-se-á pela
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração,
a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
[…]
§ 2o Se o réu não tiver
residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que
primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 78. Na determinação da competência por
conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da
mesma categoria:
c) firmar-se-á a competência pela
prevenção, nos outros casos;"
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