CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Artigo. 311. Em qualquer fase da investigação
policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,
de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público,
do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Artigo. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá
ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
"Art. 282. As medidas cautelares
previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei
penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado.
§ 1o As medidas
cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas
cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes
ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade
policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados
os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o
pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária,
acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os
autos em juízo.
§ 4o No caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou
mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do
querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último
caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz
poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem."
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
I -
nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
II -
se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no inciso
I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
"Art. 64 - Para efeito de
reincidência:
I - não prevalece a
condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação;"
III -
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão
preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando
esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.
Artigo. 314. A prisão preventiva em nenhum
caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o
agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos
I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
"Art. 23 - Não há crime
quando o agente pratica o fato:
Artigo. 315. A decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Artigo. 316. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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