TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação
ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a
prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do
fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão
decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso
da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou
de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida
cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do
requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do
Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva (art. 312, parágrafo único).
"Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria."
§ 5o O juiz poderá revogar a medida
cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
"Art. 319. São medidas cautelares diversas
da prisão:
I - comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar atividades;
II - proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas infrações;
III - proibição de
manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas
ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução;
V - recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
VII - internação provisória
do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver
risco de reiteração;
VIII - fiança, nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo,
evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à
ordem judicial;
Artigo.
283. Ninguém poderá
ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude
de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste
Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em
qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio.
Artigo. 284. Não será permitido o emprego
de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga
do preso.
Artigo. 285. A autoridade que ordenar a
prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a)
será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b)
designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c)
mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d)
declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e)
será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Artigo. 286. O mandado será passado em
duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos
exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá
o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder
escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Artigo. 287. Se a infração for
inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso,
em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o
mandado.
Artigo. 288. Ninguém será recolhido à
prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a
quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida
pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com
declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado
no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Artigo.
289. Quando o
acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante,
será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do
mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá
requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o
motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a
requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da
comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá
providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da efetivação da medida.
Artigo.
289-A. O juiz
competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de
dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá
efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho
Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o
expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá
efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de
Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do
mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em
seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente
comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão
extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a
decretou.
§ 4o O preso será informado de seus
direitos, nos termos do inciso
LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome
de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
“LXIII - o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;”
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades
locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do
preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça
regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.
Artigo. 290. Se o réu, sendo perseguido,
passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá
efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à
autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á
que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a)
tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha
perdido de vista;
b)
sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há
pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu
encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem
fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da
legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que
fique esclarecida a dúvida.
Artigo. 291. A prisão em virtude de
mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu,
Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Artigo. 292. Se houver, ainda que por
parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por
autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar
dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que
tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Artigo. 293. Se o executor do mandado
verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o
morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for
obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia,
entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor,
depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as
saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as
portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a
entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para
que se proceda contra ele como for de direito.
Artigo. 294. No caso de prisão em
flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Artigo. 295. Serão recolhidos a quartéis
ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a
prisão antes de condenação definitiva:
I - os
ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou
Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os
prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os
membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das
Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os
cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os
magistrados;
VII - os
diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os
ministros de confissão religiosa;
IX - os
ministros do Tribunal de Contas;
X - os
cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando
excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
§ 1o A
prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste
exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico
para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo
estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em
alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela
concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico
adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado
juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso
especial serão os mesmos do preso comum.
Artigo. 296. Os inferiores e praças de
pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos
militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Artigo. 297. Para o cumprimento de
mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá
expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser
fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Artigo. 298 Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.
Artigo. 299. A captura poderá ser requisitada,
à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela
autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade desta.
Artigo. 300. As pessoas presas provisoriamente
ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos
da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante
delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da
instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades
competentes.
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