TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Artigo. 381. A sentença conterá:
I - os
nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II - a
exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a
indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a
indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o
dispositivo;
VI - a
data e a assinatura do juiz.
Artigo. 382. Qualquer das partes poderá,
no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que
nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Artigo. 383. O juiz, sem modificar a descrição
do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica
diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o
Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o
disposto na lei.
§ 2o
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos.
Artigo. 384. Encerrada a instrução probatória,
se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida
na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo
de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em
crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
oralmente.
§ 1o
Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28
deste Código.
§ 2o
Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento,
o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para
continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do
acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o
Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o
Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no
prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do
aditamento.
§ 5o
Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Artigo. 385. Nos crimes de ação pública,
o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público
tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma
tenha sido alegada.
Artigo. 386. O juiz absolverá o réu,
mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar
provada a inexistência do fato;
II - não
haver prova da existência do fato;
III - não
constituir o fato infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração
penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu
de pena (arts.
20, 21, 22, 23, 26 e §
1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida
sobre sua existência;
"Art. 20 - O erro sobre
elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena
quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de
fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo
crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º -
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as
da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 21 - O
desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
Parágrafo único -
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art.
22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a
ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor
da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Excesso punível
Parágrafo único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se
em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que
não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º -
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
§ 2º -
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
Inimputáveis
Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação
de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 -
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a
imputabilidade penal:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o
juiz:
I - mandará,
se for o caso, pôr o réu em liberdade;
III - aplicará
medida de segurança, se cabível.
I - mencionará
as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código
Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais
que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts.
59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
"Art. 59 - O juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis
dentre as cominadas;
II - a quantidade de
pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da
pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da
pena de multa
Art. 60 - Na fixação da
pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser
aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa
de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela
de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código."
III
- aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV -
fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá,
quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de
segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará
se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal
em que será feita a publicação (art. 73,
§ 1o, do Código Penal).
§ 1o O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de
apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O
tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime
inicial de pena privativa de liberdade.
Artigo. 388. A sentença poderá ser
datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Artigo. 389. A sentença será publicada em
mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em
livro especialmente destinado a esse fim.
Artigo. 390. O escrivão, dentro de três
dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará
conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Artigo. 391. O querelante ou o assistente
será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum
deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante
edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Artigo. 392. A intimação da sentença será
feita:
I - ao
réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao
réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto,
ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao
defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração,
expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça;
IV - mediante
edital, nos casos do no II,
se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o
certificar o oficial de justiça;
V - mediante
edital, nos casos do no III,
se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça;
VI - mediante
edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90
dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá
após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a
intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário