CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Artigo. 125. Caberá o seqüestro dos bens
imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já
tenham sido transferidos a terceiro.
Artigo. 126. Para a decretação do
seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita
dos bens.
Artigo. 127. O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da
autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo
ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
I - pelo
acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos
da infração;
II - pelo
terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o
fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo
único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de
passar em julgado a sentença condenatória.
I - se
a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em
que ficar concluída a diligência;
II - se
o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que
assegure a aplicação do disposto no art. 74,
II, b, segunda
parte, do Código Penal;
"Art. 74 - Fora dos casos do
artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém
resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se
a regra do art. 70 deste Código.
Art. 70
- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão
é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior."
III - se
for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada
em julgado.
Artigo. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não
for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Artigo. 133. Transitada em julgado a
sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será
recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.
Artigo. 134. A hipoteca legal sobre os
imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do
processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Artigo. 135. Pedida a especialização
mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade
civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar
especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do
valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A petição será instruída com as
provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da
responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se
outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos
comprobatórios do domínio.
§ 2o O arbitramento do valor da
responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito
nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a
consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3o O juiz, ouvidas as partes no
prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do
valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o O juiz autorizará somente a
inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da
responsabilidade.
§ 5o O valor da responsabilidade será
liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo
arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento
anterior à sentença condenatória.
§ 6o Se o réu oferecer caução
suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua
cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
hipoteca legal.
Artigo. 136. O arresto do imóvel poderá ser
decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não
for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Artigo. 137. Se o responsável não possuir bens
imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis
suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos
imóveis.
§ 1o Se esses bens forem coisas
fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na
forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis
poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do
indiciado e de sua família.
Artigo.
139. O depósito e
a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo
civil.
Artigo. 140. As garantias do
ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas
pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Artigo. 141. O arresto será levantado ou
cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou
julgada extinta a punibilidade.
Artigo. 142. Caberá ao Ministério Público
promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da
Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Artigo. 143. Passando em julgado a sentença
condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível
(art. 63).
Artigo. 144. Os interessados ou, nos
casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível,
contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
Artigo.
144-A. O juiz
determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre
que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente
por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo
valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor
estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10
(dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados
por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação
judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará
depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo,
procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito
Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao
acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair
sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou
cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do
numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das
correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro
e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em
relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida
pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa
será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
§ 7o (VETADO).
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