CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo. 88. No processo por crimes
praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do
Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido
no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Artigo. 89. Os crimes cometidos em
qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos
fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão
processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a
embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que
houver tocado.
Artigo. 90. Os crimes praticados a bordo
de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território
brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do
espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e
julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o
crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
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