TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Artigo. 63. Transitada em julgado a
sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o
efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do
inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Artigo. 64. Sem prejuízo do disposto no
artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo
cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o
juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Artigo. 65. Faz coisa julgada no cível a
sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Artigo. 66. Não obstante a sentença
absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não
tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Artigo. 67. Não impedirão igualmente a
propositura da ação civil:
I - o
despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a
decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a
sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Artigo. 68. Quando o titular do direito
à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da
sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.
"Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz,
a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para
promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á
pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos
recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será
prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja
circunscrição residir o ofendido."
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