CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Artigo. 197. O valor da confissão se
aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a
sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Artigo. 198. O silêncio do acusado não
importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz.
Artigo. 199. A confissão, quando feita
fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto
no art. 195.
Artigo. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do
livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário