CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
DA PRISÃO DOMICILIAR
Artigo. 317. A prisão domiciliar consiste no
recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial.
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta
de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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