CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Artigo. 72. Não sendo conhecido o lugar
da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se
o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se
o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será
competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Artigo. 73. Nos casos de exclusiva ação
privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do
réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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